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- LEI No 7.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Presidência da República |
LEI Nº 7.722, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto | Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).
§ 1° As remunerações dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
§ 2° A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1° deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, acrescido o pertinente aos Juízes dos Tribunais Regionais dos Trabalho de 6 (seis) pontos percentuais.
§ 3° As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
Art. 2° A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado a tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 4° Aplicam-se aos Ministros e Juízes aposentados da Justiça do Trabalho as disposições constantes desta Lei.
Art. 5° As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° revogam-se o Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989
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Conteudo atualizado em 26/09/2023