- Voltar Navegação
- 7.738, de 9.3.89
- 7.737, de 28.2.89
- 7.736, de 22.2.89
- 7.735, de 22.2.89
- 7.734, de 14.2.89
- 7.733, de 14.2.89
- 7.732, de 14.2.89
- 7.731, de 14.2.89
- 7.730, de 31.1.89
- 7.729, de 16.1.89
- 7.728, de 9.1.89
- 7.727, de 9.1.89
- 7.726, de 6.1.89
- 7.725, de 6.1.89
- 7.724, de 6.1.89
- 7.723, de 6.1.89
- 7.722, de 6.1.89
- 7.721, de 6.1.89
- 7.720, de 6.1.89
- 7.719, de 6.1.89
- 7.718, de 6.1.89
- 7.717, de 6.1.89
- 7.716, de 5.1.89
- 7.715, de 3.1.89
- LEI No 7.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Presidência da República |
LEI Nº 7.736, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
Conversão da MPV nº 36, de 1989 | Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 36, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituídas nas Leis nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 2º No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989
*
Conteudo atualizado em 07/05/2022