- Voltar Navegação
- 7.738, de 9.3.89
- 7.737, de 28.2.89
- 7.736, de 22.2.89
- 7.735, de 22.2.89
- 7.734, de 14.2.89
- 7.733, de 14.2.89
- 7.732, de 14.2.89
- 7.731, de 14.2.89
- 7.730, de 31.1.89
- 7.729, de 16.1.89
- 7.728, de 9.1.89
- 7.727, de 9.1.89
- 7.726, de 6.1.89
- 7.725, de 6.1.89
- 7.724, de 6.1.89
- 7.723, de 6.1.89
- 7.722, de 6.1.89
- 7.721, de 6.1.89
- 7.720, de 6.1.89
- 7.719, de 6.1.89
- 7.718, de 6.1.89
- 7.717, de 6.1.89
- 7.716, de 5.1.89
- 7.715, de 3.1.89
- LEI No 7.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Presidência da República |
LEI Nº 7.734, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989.
Conversão da MPV Nº 35, de 1989 | Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 35, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Até o dia 15 de fevereiro de 1989 serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1989
*
Conteudo atualizado em 20/04/2022