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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa e para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os extratos dos pagamentos efetuados nos termos deste artigo deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).








