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Artigo 19
I - suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear;
II - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e
III - interdição ou apreensão de equipamentos e de materiais.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, o servidor da ANSN designado para atividade de fiscalização comunicará a sua ocorrência à ANSN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 3º O objeto da apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo ficará sob a guarda da ANSN ou de fiel depositário por ela designado, até decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 4º Os custos com a guarda do produto objeto de apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo correrão a expensas daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração.
§ 5º Após comprovação da cessação das causas determinantes do ato de suspensão, de interdição ou de apreensão, a ANSN determinará a revogação da medida em despacho fundamentado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da comprovação.







