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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
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Artigo 21
I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e
II – no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.
§ 3º Na hipótese de o valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até 3 (três) vezes.








