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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 04/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A sanção de revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação será aplicada:
I - nas infrações gravíssimas;
II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e
III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.