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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 04/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O art. 5º da Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os valores da TLC são os fixados no Anexo desta Lei e serão devidos no momento da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente.
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.” (NR)







