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Art. 6º da Lei nº 14.222/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nos 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.




Artigo 6



Art. 6º Compete à ANSN:     

I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

a) a segurança nuclear;

b) a proteção radiológica; e

c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)   

a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;    (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

b) o material nuclear; e

c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e de seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;

b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;    (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;

d) gerência de rejeitos radioativos;

e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e

f) planos de emergência nuclear e radiológica;

VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º desta Lei:

a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;

b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;

c) os minérios considerados nucleares;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

c) (revogada);  (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

d) as instalações consideradas nucleares;

e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

e) (revogada);  (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

VII - licenciar operadores de reatores nucleares;

VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

VIII - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;

X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;

XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;

XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;

XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;

XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)


Conteudo atualizado em 04/01/2023