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Artigo 11
§ 1º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados à Justiça Federal.
§ 2º Resolução do Conselho da Justiça Federal disporá sobre a realocação dos cargos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais necessários à instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:
I - das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte, até 3 (três) de competência cível, até 2 (duas) de juizado especial federal e até 1 (uma) criminal poderão ser extintas, mesmo que criadas por lei específica, com redistribuição de cargos de servidor e funções comissionadas, assegurado aos juízes federais e aos juízes federais substitutos o exercício da jurisdição na mesma localidade em que estiverem lotados;
II - as secretarias das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais serão unificadas por área de competência e poderão ser ampliadas conforme a necessidade.
§ 3º A resolução referida no § 2º deste artigo deverá dispor, ainda, sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:
I - o exercício da Corregedoria Regional será atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal;
II - os gabinetes e os órgãos colegiados serão auxiliados por secretaria única;
III - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá, nos 2 (dois) primeiros anos após sua instalação, propor ao Conselho da Justiça Federal modificação na resolução referida neste parágrafo;
IV - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá, após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, autonomia para dispor sobre sua organização e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos da lei.








