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Artigo 9
§ 1º Os quadros efetivos de magistrados e de servidores, providos ou não, atualmente integrantes da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias a ela vinculadas passam a pertencer aos quadros efetivos de magistrados e de servidores da primeira e da segunda instâncias da 6ª Região da Justiça Federal, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 2º Com exceção dos quadros discriminados no § 1º deste artigo, são extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 3º Parte do valor derivado da extinção dos cargos indicados no § 2º deste artigo será utilizada para criação dos cargos de analista judiciário e dos cargos em comissão, de livre nomeação e provimento, especificados no Anexo II desta Lei.
§ 4º O valor das funções comissionadas pertencentes à atual estrutura da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, somado às sobras orçamentárias derivadas da conversão indicada no parágrafo único do art. 2º desta Lei e a uma parte dos valores derivados da extinção indicada no § 2º deste artigo, será utilizado para a criação de funções comissionadas dos quadros da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do Anexo III desta Lei.








