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- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 4
I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;
II - os bônus de assinatura previstos nos:
a) inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
b) inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:
1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e
2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e
V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e
IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.
Art. 7º O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros programas similares que o substituírem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.
Brasília, 19 de novembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021







