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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.
§ 1º São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:
I - a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;
II - o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.
§ 2º O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.








