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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 29/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.








