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Artigo 3
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.








