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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I - o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e
II - as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.







