- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.198, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.200, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.202, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.277, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.262, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.258, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.207, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.149, DE 5 DE MAIO DE 2021
- LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021
- LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
- LEI Nº 14.171, DE 10 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.174, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 12
“Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.” (NR)
“Art. 24. Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)








