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- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 10
I - as tarifas máximas para a execução dos serviços de transporte e para o acesso à malha ferroviária por terceiros;
II - a capacidade de transporte da ferrovia;
III - a obrigação de realizar investimentos para aumento de capacidade quando atingido o nível de saturação da ferrovia ou de trechos ferroviários específicos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV - os critérios de avaliação de desempenho da prestação do transporte ferroviário pela concessionária.
§ 1º Os níveis de capacidade de transporte devem ser fixados no contrato para cada ano de sua vigência, cabendo ao regulador ferroviário acompanhar o seu atendimento pelo concessionário.
§ 2º Os planos de investimento pactuados podem prever intervenções obrigatórias pelo concessionário, compatíveis com os níveis de capacidade ajustados.
§ 3º Mediante anuência prévia do regulador ferroviário, os planos de investimento podem ser revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.
§ 4º O nível de saturação a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser determinado ao concessionário pelo regulador ferroviário, na periodicidade estabelecida na regulamentação.








