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Artigo 15
I - não apresentem tráfego comercial nos últimos 4 (quatro) anos anteriores à apresentação do pedido; ou
II - sejam de operação comprovadamente antieconômica no âmbito do respectivo contrato de concessão, independentemente de prazo sem tráfego comercial, em função da extinção ou do exaurimento das fontes da carga.
§ 1º A concessionária deve manter a obrigação de guarda e vigilância dos ativos até a conclusão do processo de apuração da devida indenização ao poder concedente prevista no contrato, vedada a imposição de penalidades pela desativação ou devolução a partir do ato do requerimento ao regulador ferroviário.
§ 2º O valor da indenização devida pela concessionária em razão da desativação ou da devolução dos trechos de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser apurado pelo regulador ferroviário, nos termos do contrato e da metodologia de cálculo vigente, ficando permitida a compensação de eventuais créditos de titularidade da concessionária perante o poder concedente e o regulador ferroviário;
II - pode ser investido na expansão da capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade do concessionário, ressalvada a obrigação prevista em contrato, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário ou em outra malha de interesse do poder concedente, conforme acordado entre o regulador ferroviário e a concessionária, na forma da regulamentação;
III - pode ser pago no momento da cisão da malha ou ao termo do contrato de concessão, conforme regulamentação.
§ 3º O pedido de desativação ou de devolução de trechos ferroviários deve ser acompanhado de estudo técnico disponibilizado pela concessionária que indique as alternativas de destinação dos bens vinculados ao trecho desativado, como, por exemplo:
I - transferência para novo investidor;
II - utilização no transporte de passageiros;
III - criação de acessos ferroviários;
IV - destinação para finalidades culturais, históricas, turísticas ou de preservação;
V - reurbanização e formação de parques;
VI - alienação, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Seção III
Da Habilitação de Usuário Investidor








