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Artigo 2
I - estabelecer normas para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários em todo o território nacional;
II - nas ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal (SFF), definidas pelo art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011:
a) regular e outorgar a exploração de ferrovias como atividade econômica;
b) regular, controlar, fiscalizar e penalizar as operadoras ferroviárias quanto a questões técnicas, operacionais, ambientais, econômicas, concorrenciais e de segurança;
c) autorizar, suspender, interditar e extinguir o tráfego ferroviário;
d) fiscalizar a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;
e) realizar e manter, na forma da regulamentação, o registro dos atos constitutivos autorreguladores;
f) conciliar, dirimir e decidir os conflitos não resolvidos pela autorregulação.
§ 1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que compõem seus respectivos sistemas de viação.
§ 2º A União pode delegar a exploração dos serviços de que trata o inciso II do caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.








