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Artigo 25
§ 1º O requerimento deve ser instruído com:
I - minuta preenchida do contrato de adesão e memorial com a descrição técnica do empreendimento e a indicação de fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento;
II - relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:
a) indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida;
b) detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;
c) características da ferrovia, com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária;
d) cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data-limite para início das operações ferroviárias;
e) (VETADO);
III - certidões de regularidade fiscal da requerente.
§ 2º A minuta do contrato de adesão deve permanecer disponível em sítio eletrônico do regulador ferroviário.
§ 3º Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput deste artigo, o regulador ferroviário deve:
I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;
II - elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet;
III - analisar a documentação, os projetos e os estudos que o compõem e deliberar sobre a outorga da autorização;
IV - publicar o resultado motivado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
§ 4º O regulador ferroviário deve avaliar a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas.
§ 5º Verificada alguma incompatibilidade locacional, o requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.
§ 6º Cumpridas as exigências legais, nenhuma autorização deve ser negada, exceto por incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado.
Seção III
Do Chamamento para Autorização Ferroviária








