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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 12/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A negociação ou a comercialização de produtos e serviços no interior dos trens de passageiros, em suas estações e nas demais instalações é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária.
§ 1º A seu alvitre, e em livres condições ajustadas entre as partes, a operadora ferroviária pode licenciar a terceiros o direito de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O direito ao exercício das atividades de que trata o caput deste artigo fica vinculado ao prazo de validade do contrato de outorga, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação.
Seção II
Do Compartilhamento da Infraestrutura Ferroviária








