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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 12/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. As operadoras ferroviárias podem associar-se voluntariamente sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para promover a autorregulação, nos termos de seu estatuto, desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1º As operadoras ferroviárias outorgadas por entes subnacionais podem aderir à associação de que trata o caput deste artigo, na forma do estatuto.
§ 2º O estatuto da entidade autorregulatória de que trata o caput deste artigo poderá determinar normas vinculantes para suas associadas.
§ 3º As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória de que trata o caput deste artigo não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.








