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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 12/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses, em virtude da pandemia da Covid-19, todas as obrigações não financeiras assumidas em decorrência da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por concessionárias ferroviárias federais.
§ 1º É vedada a prorrogação de prazos ou a renegociação de valores referentes ao pagamento de outorgas.
§ 2º O regulador ferroviário federal deverá, no prazo de até 6 (seis) meses do início da vigência desta Lei, realizar os ajustes contratuais necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.








