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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 6
§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:
I - beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;
II - taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);
III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;
IV - prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;
V - fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;
VI - risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.
§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.
§ 4º As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.
§ 5º Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.







