MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 da Lei nº 14.282/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.




Artigo 11



Art. 11. É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.

Parágrafo único. As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.


Conteudo atualizado em 07/01/2022