MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 14.282/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.




Artigo 5



Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.


Conteudo atualizado em 07/01/2022