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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 31/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)







