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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.







