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Art. 1º da Lei nº 14.377/2022




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.377, DE 22 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos de provimento efetivo, observadas as disposições desta Lei:

I - carreira de Analista da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da União, de nível superior;

II - carreira de Técnico da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, de nível intermediário;

III - cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Ficam criados:

I - 410 (quatrocentos e dez) cargos de Analista da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

II - 401 (quatrocentos e um) cargos de Técnico da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União e serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo quando vagarem.

§ 3º Os cargos de que trata o inciso III do caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.


Conteudo atualizado em 10/05/2023