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Artigo 2
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional aos que ocuparem no PGPE, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo não afetará a continuidade do exercício do cargo para qualquer finalidade legal, inclusive para concessão de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 3º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo será aplicado aos aposentados e aos pensionistas nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 4º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DO PCCDPU








