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- LEI Nº 14.385, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Artigo 3
I - cargo de Analista da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível superior, tais como planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos e execução de atividades de maior grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública da União;
II - cargo de Técnico da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível intermediário, correspondentes à execução de atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade e de apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I deste caput no âmbito da Defensoria Pública da União; e
III - (VETADO).
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput deste artigo, por área ou especialidade, serão fixadas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
§ 2º Aos integrantes do PCCDPU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros da carreira de Defensor Público Federal, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, DO DESENVOLVIMENTO E DA REMOÇÃO NAS CARREIRAS DO PCCDPU







