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- LEI Nº 14.384, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.385, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Artigo 4
I - para o cargo de Analista da Defensoria Pública da União, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público; e
II - para o cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público.
§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 4º A Defensoria Pública da União poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público.








