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Art. 4º da Lei nº 14.377/2022




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.377, DE 22 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O ingresso nas carreiras do PCCDPU dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - para o cargo de Analista da Defensoria Pública da União, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público; e

II - para o cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público.

§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 4º A Defensoria Pública da União poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público.


Conteudo atualizado em 10/05/2023