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Art. 5º da Lei nº 14.377/2022




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.377, DE 22 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PCCDPU ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, na forma prevista em regulamento, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública da União.

§ 3º O regulamento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será estabelecido em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observado o disposto nesta Lei.

§ 4º Os interstícios a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo:

I - serão computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - terão sua contagem suspensa enquanto o servidor se encontrar afastado sem remuneração.

§ 5º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 3º deste artigo, as progressões e as promoções serão concedidas de acordo com as normas aplicáveis ao PGPE de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei.

§ 6º A contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o § 2º deste artigo terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o servidor.


Conteudo atualizado em 10/05/2023