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Artigo 5
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, na forma prevista em regulamento, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública da União.
§ 3º O regulamento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será estabelecido em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º Os interstícios a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo:
I - serão computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - terão sua contagem suspensa enquanto o servidor se encontrar afastado sem remuneração.
§ 5º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 3º deste artigo, as progressões e as promoções serão concedidas de acordo com as normas aplicáveis ao PGPE de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei.
§ 6º A contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o § 2º deste artigo terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o servidor.








