- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.381, DE 23 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.383, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.404, DE 11 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
- LEI Nº 14.339, DE 18 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.384, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.385, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Artigo 12
§ 1º A LRS é de emissão exclusiva da SSPE de que trata esta Lei.
§ 2º A LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, que devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida.
§ 3º Os contratos de transferência de risco da contraparte para a SSPE, bem como a LRS, devem garantir que a transferência de risco seja efetiva em todas as circunstâncias e que a extensão dessa transferência esteja claramente definida e seja incontroversa.
§ 4º O CNSP poderá definir requisitos para que os contratos de transferência de risco da contraparte para a SSPE prevejam uma data-limite para que os riscos sejam considerados cobertos.
§ 5º Os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE.
§ 6º A obrigação representada pela LRS extingue-se pela inexistência de riscos a decorrer, de sinistros a pagar e de recursos a serem devolvidos aos seus titulares.








