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| Presidência da República |
LEI Nº 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023
| Mensagem de veto Vigência | Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:
I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;
II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023.
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Conteudo atualizado em 28/04/2023







