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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023 - Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Mensagem de veto

Vigência

Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023.

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Conteudo atualizado em 28/04/2023