- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.668, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.669, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.670, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.672, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.615 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.616 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.617 DE 10 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.618 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.619 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.651, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Artigo 4
I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.








