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Artigo 7
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.” (NR)
Art. 5º As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e de comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono, conforme regulamento.
Art. 6º O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Lei poderá adequar-se às novas disposições desta Lei, desde que com a concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:
I - incisos II, V e VI do § 1º do art. 16;
II - §§ 1º a 8º do art. 18;
III - § 1º e incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 21;
IV - alíneas “c” e “d” do inciso II do caput do art. 26;
V - inciso IV do caput do art. 50; e
VI - inciso III do caput do art. 53.








