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Artigo 18
§ 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.
§ 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:
I – reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei; ou
II – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Das Transações com Intangíveis







