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Artigo 20
§ 1º O delineamento das transações de que trata o caput deste artigo será efetuado em conformidade com o disposto no art. 7º desta Lei e considerará, ainda, a:
I – identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;
II – determinação da titularidade do intangível;
III – determinação das partes que desempenham as funções, utilizam os ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e
IV – determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, será considerada titular do intangível a parte:
I – que seja identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposições legais aplicáveis; ou
II – que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível e que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a titularidade não possa ser identificada na forma prevista no inciso I deste parágrafo.







