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Artigo 26
§ 1º O lucro potencial referido no caput deste artigo compreende os lucros ou perdas esperados associados à transferência de funções, de ativos, de riscos ou de oportunidades de negócios.
§ 2º As reestruturações a que se refere o caput deste artigo incluem hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte relacionada como resultado da renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não relacionadas.
§ 3º Para determinar a compensação pelo benefício obtido ou pelo prejuízo sofrido por qualquer uma das partes da transação, serão considerados:
I – os custos suportados pela entidade transferidora como consequência da reestruturação; e
II – a transferência do lucro potencial.
§ 4º A compensação pela transferência do lucro potencial considerará o valor que os itens transferidos têm em conjunto.
Seção VI
Das Operações Financeiras
Subseção I
Das Operações de Dívida








