- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.668, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.669, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.670, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.672, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.615 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.616 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.617 DE 10 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.618 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.619 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.651, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Artigo 7
I – os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;
II – as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
III – as características específicas dos bens, direitos ou serviços objeto da transação controlada;
IV – as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e
V – as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes.
§ 1º No delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação.
§ 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata o art. 34 desta Lei, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto nesta Lei, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes.
§ 3º Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação.
§ 4º Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los.







