- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.668, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.669, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.670, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.672, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.615 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.616 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.617 DE 10 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.618 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.619 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.651, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Artigo 75
§ 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais.
§ 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente:
I - aos portadores de diploma de educação física;
II - aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;
III - aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional.
§ 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que:
I - comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e
II - participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva.
§ 4º É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei.








