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Artigo 4
“Art. 1º .............................................................................................................................
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 13. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
III - (VETADO).
............................................................................................................................................ ” (NR)








