- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.668, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.669, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.670, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.672, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.615 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.616 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.617 DE 10 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.618 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.619 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.651, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Artigo 48
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Seção XXXII
Da Controladoria-Geral da União








