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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 02/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.
§ 1º As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:
I - terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;
II - áreas públicas pertencentes à União;
III - áreas particulares desapropriadas por interesse social.
§ 2º As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.
§ 3º As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.
§ 4º (VETADO).







