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Artigo 2
I - dimensão simbólica da cultura: conjunto de bens que constituem o patrimônio cultural do País, que abrangem os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
II - dimensão cidadã da cultura: ação efetiva do Estado de garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais;
III - dimensão econômica da cultura: criação, implementação e consolidação de iniciativas, de ações e de empreendimentos capazes de gerar renda e inclusão produtiva, destinados a fomentar a sustentabilidade e a promover a desconcentração dos fluxos de formação, de produção e de difusão cultural;
IV - direitos culturais: exercício das garantias jurídicas de direito autoral, de criação, de produção, de distribuição, de difusão, de registro, de fruição e de consumo, no que couber em cada caso, de bens e serviços vinculados às linguagens artísticas, aos conhecimentos, às tradições, à história, à memória coletiva, à língua, a saberes e fazeres e ao patrimônio cultural, resguardadas a dignidade da pessoa humana e a plena liberdade de expressão da atividade intelectual e artística, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal;
V - diversidade cultural: promoção, salvaguarda, fomento e garantia jurídica de respeito à identidade cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VI - fontes da cultura nacional: manifestações culturais oriundas dos grupos e povos que compõem a diversidade cultural brasileira ou por eles praticadas;
VII - instituição cultural: organização ou entidade responsável por fomentar e promover expressões e manifestações culturais.








