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Artigo 29
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já tiverem seus fundos constituídos deverão adequá-los ao disposto no caput deste artigo, sem afetar outros acordos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes anteriormente e estabelecidos com outros entes federativos.
§ 2º Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC devem estabelecer sua organização, gestão e operacionalização com previsão de:
I - fontes dos recursos;
II - gestão e controle dos recursos, observadas as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo, com base nas diretrizes, nos objetivos, nas metas e nas ações do plano de cultura do respectivo sistema de cultura;
III - critérios e instrumentos jurídicos de aplicação dos recursos.
§ 3º Os entes federativos que integrarem sistemas interestaduais, intermunicipais ou interfederativo de cultura estabelecerão, em comum acordo, o uso compartilhado e cooperativo de seus orçamentos e a forma de aplicação dos recursos dos respectivos fundos de cultura para as finalidades previstas nos planos que regem esses sistemas específicos.








