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Art. 29 da Lei nº 14.835/2024




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 - Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.




Artigo 29



Art. 29. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC deverão ser estabelecidos nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e serão habilitados a receber e a transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já tiverem seus fundos constituídos deverão adequá-los ao disposto no caput deste artigo, sem afetar outros acordos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes anteriormente e estabelecidos com outros entes federativos.

§ 2º Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC devem estabelecer sua organização, gestão e operacionalização com previsão de:

I - fontes dos recursos;

II - gestão e controle dos recursos, observadas as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo, com base nas diretrizes, nos objetivos, nas metas e nas ações do plano de cultura do respectivo sistema de cultura;

III - critérios e instrumentos jurídicos de aplicação dos recursos.

§ 3º Os entes federativos que integrarem sistemas interestaduais, intermunicipais ou interfederativo de cultura estabelecerão, em comum acordo, o uso compartilhado e cooperativo de seus orçamentos e a forma de aplicação dos recursos dos respectivos fundos de cultura para as finalidades previstas nos planos que regem esses sistemas específicos.


Conteudo atualizado em 16/04/2024