- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.933, DE 24 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.900, DE 21 DE JUNHO DE 2024
- LEI Nº 14.901, DE 25 DE JUNHO DE 2024
- LEI Nº 14.842, DE 11 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.949, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.870, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.872, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.873, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.839, DE 10 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.864, DE 27 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.865, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.866, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.867, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.868, DE 28 DE MAIO DE 2024
Artigo 32
I - constituição, entre outros elementos, de cadastro único nacional da cultura e de outros bancos de dados disponibilizados ao público, referentes a bens, a serviços, a infraestrutura, a investimentos, a produção, a acesso, a consumo, a agentes, a programas, a instituições e a gestão vinculados à cultura;
II - integração de cadastros culturais e indicadores obtidos perante os entes federativos, gerando informações e estatísticas de fácil inteligibilidade, ampla e pública divulgação e acesso universal na área da cultura no País;
III - elaboração de indicadores culturais destinados ao planejamento, ao acompanhamento, ao monitoramento, à pesquisa, à tomada de decisões e à avaliação de políticas públicas para a área da cultura.








